Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica Nº 001/1990

Art. 72 – Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 73 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I- a iniciativa das Leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II- representar o Município em Juízo e fora dele;

III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir o regulamento para sua fiel execução;

IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara e expedir o regulamento para sua fiel execução;

V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII- encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XIII- fazer publicar os atos oficiais;

XIV- prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e pelo prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV- prover os serviços e obras da administração pública;

XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII- colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, sob forma de adiantamento;

XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;

XXIII- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIV- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXV- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVI- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às feiras do Município;

XXVII- conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXVIII- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXIX- solicitar o auxilio, das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXX- solicitar, obrigatoriamente autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;

XXXI- adotar providências para a conservação e salvamento do patrimônio municipal;

XXXII- publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.